Termo de Compromisso
Declaro, para os devidos fins e sob as penas da lei, que executarei em meu(s) estabelecimento(s) comecial(is) apenas o conteúdo musical licenciado pela RadioSparx, diretamente ou mediante seus agentes autorizados (resellers), durante o prazo de vigência do contrato. Declaro, ainda, que não executarei, durante a vigência da licença da RadioSparx, músicas de qualquer compositor ou artista que esteja diretamente vinculado às sociedades brasileiras, por estar em desacordo com a política empresarial da RadioSparx.
{NOME DA EMPRESA}
{CNPJ}
{LOGRADOURO}, {NÚMERO} {complemento}, {BAIRRO}, {CIDADE}, {UF}
Porto Alegre, RS, {datadehoje}.
IP {ipdocumputador}
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RADIOSPARX
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
{NOME DA EMPRESA}, empresa privada inscrita no CNPJ sob nº {CNPJ}, com sede social a {LOGRADOURO}, {NÚMERO}, {complemento}, Bairro {BAIRRO}, em {CIDADE}, {UF}, neste ato denominada CONTRATANTE;
RADIOSPARX BRASIL LTDA - ME, empresa privada inscrita no CNPJ sob nº 14870965000140, com sede social na Rua Felipe Neri 312/ sl. 402, Bairro Auxiliadora, em Porto Alegre, RS, neste ato denominada CONTRATADA;
DAS DEFINIÇÕES
Cláusula 1ª. Acordam as partes, de que todas as palavras e expressões do presente CONTRATO e listadas abaixo serão interpretadas para todos os efeitos legais de acordo com definição que a acompanha.
"Cliente": significa o contratante dos Serviços fornecidos pela CONTRATADA;
"Locais de Serviços": refere-se a cada área física e/ou lugar específico, independente ou individual, que esteja reproduzindo uma transmissão musical única ou em separado. Por clareza, se uma única transmissão musical estiver sendo tocada em uma loja, isto é considerado como um Local de Serviço. Se um grande bar/restaurante estiver efetuando transmissões musicais em separado no bar e no restaurante, isto será considerado como duas transmissões e, de tal forma, como dois locais de serviços. Para um hotel ou outra área grande, cada transmissão independente e individual é considerada como um local de serviço em separado, de tal forma que, embora o próprio hotel seja uma única área, poderá ele ter três, quatro, cinco ou mais transmissões independentes, cada qual sendo considerada como um local de serviço em separado. A Remuneração deverá ser feita em razão de cada local de serviço ativo, independentemente do local de serviço tocar música o dia todo, ou não.
"Obra" (ou "Obras"): significa as obras musicais ou letras disponibilizadas na Plataforma da CONTRATADA, incluindo a gravação sonora, bem como as composições musicais a ela referentes; uma composição musical com ou sem letra; uma execução; uma transmissão; um fonograma; e uma compilação de dados, até onde tal possa vir a ser protegida por direitos autorais.
"Execução Pública": significa executar publicamente, por qualquer meio ou processo, seja com ou sem cabos ou execuções públicas digitais, as Obras objeto deste Contrato.
"Plataforma": é o software ou sistema de acesso via streaming aos SPOTS e aos canais de músicas com listagem pré-definida disponibilizadas pela CONTRATADA;
"SPOT": é o fonograma criado pela CONTRATADA para ser usado pela CONTRATANTE como anúncio de um texto publicitário na Plataforma, mediante locução simples ou mista, com ou sem efeitos sonoros e música de fundo.
"Streaming": tecnologia que permite a transmição de um fluxo de dados ou conteúdos multimídia.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 2ª. O presente contrato terá como objeto a disponibilização de software ou acesso via streaming ao sistema proprietário da CONTRATADA ("Plataforma") para a prestação exclusivamente dos serviços marcados com um "x" na(s) caixa(s) correspondente abaixo:
( )Produções e ou inserções de Spots, Vinhetas, Anúncios.
( )Curadoria e agendamentos das programações sonoras.
(X)Identidade sonora (Music Branding).
(X)Canais de música para execução das Músicas licenciadas direta e pessoalmente pelo autor Eduardo Di Napoli Bermudez (gestão individual pelo autor e isentas das taxas de Ecad)
(X)Plataforma para execução das músicas (não isentas de direitos autorais)
Cláusula 3ª. O acesso aos canais de músicas com listagem pré-definida se dará para uso exclusivo da CONTRATANTE no interior do(s) seu(s) estabelecimento(s) comercial(is) localizado(s) nos endereços indicados na tabela abaixo:
RAZÃO SOCIAL | CNPJ | ENDEREÇO |
---|
SPOTS
Cláusula 4ª. Os serviços de produções e ou inserções de spots, vinhetas e anúncios consistem na locução de um texto pré-definido pela CONTRATANTE e na edição desta locução em um fonograma com ou sem efeitos sonoros ou música de fundo para ser inserido e utilizado como publicidade para cliente através da Plataforma da CONTRATADA.
Parágrafo 1º. Os textos a serem utilizados na criação dos SPOTS deverão ser enviados pela CONTRATANTE dentro das normas gramaticais da língua portuguesa para o e-mail suporte@radiosparx.com.br, devendo destacar, em caso de uso de nomes estrangeiros, próprios ou com entonação diferente não caracterizada por acento, em forma de símbolos qual é a pronúnica correta.
Parágrafo 2º. A CONTRATANTE deverá indicar o estilo de locução desejada para a gravação, assim como tempo (caso necessário);
Parágrafo 3º. Os SPOTS serão salvos nos formatos mp3 e inseridos na Plataforma da CONTRATADA. Os SPOTS de produtos e ofertas serão feitos e inseridos em número e frequência de acordo com o plano de contratação referido na Proposta;
Parágrafo 4º. O valor do plano contempla a criação de SPOTS somente com locutores internos da CONTRATADA. Caso haja preferência por locutores externos, os valores ficam sujeitos à alteração (sob consulta) e os mesmos serão cobrados por unidade de SPOT, vinheta, assinatura sonora ou anúncio.
Parágrafo 5º. A CONTRATANTE tem direito a solicitação de até 60 SPOTS por mês. Caso a solicitação seja superior, a CONTRATADA cobrará um valor adicional na Remuneração mensal de R$ 30,00 por mais um pacote de SPOTS que contemplará o direto a mais 60 SPOTS adicionais no mês de referência;
Parágrafo 6º. Na feitura do material pós-gravado serão utilizados efeitos, loops, arranjos e trilhas, playback e demais trilhas aplicados segundo os termos da licença pública creative commons (“CCPL” ou “Licença”) , sendo que a CONTRATADA se exime totalmente da responsabilidade por eventuais reivindicações de autoria e/ou cobrança dos titulares originários.
Parágrafo 7º. Serão salvos projetos de produção para cada aúdio/fonograma realizado. No entanto, se necessário fazer alteração ou correção, estas serão realizadas sem modificar o restante. Os áudios, quando entregues, deverão ser previamente revisados pela CONTRATANTE para que o trabalho final se consolide sem erros antes da veiculação do mesmo.
CURADORIA E AGENDAMENTOS DAS PROGRAMAÇÕES SONORAS
Cláusula 5ª. O serviços de curadora e agendamento das programações sonoras consiste na assessoria que a CONTRATADA dará à CONTRATRANTE para estabelecer um cronograma de agendamentos com estilos específicos de generos musicais para serem executados em horários, dias e datas comemorativas sazonais e estratégicas promocionais que beneficiem à empresa do ponto de vista do bem estar do cliente que circula dentro do estabelecimento comercial da CONTRATANTE.
IDENTIDADE SONORA
Cláusula 6ª. O serviço de identidade sonora consiste no estudo dos estilos e generos musiciais mais adequados à marca da CONTRATANTE, utilizando parâmetros tais como faixa etária do cliente, região, classe socias e outros comportamentos do cliente da CONTRATANTE.
MÚSICAS
Cláusula 7ª. As Obras musiciais (ou simplesmente “Músicas”) serão disponibilizadas na Plataforma em forma de fonograma de acordo com o tipo de canal de música contratado. Se a opção for pela Músicas licenciadas pelo ECAD, a CONTRATANTE está ciente de que deverá pagar a taxa de liberação diretamente à referida associação, responsável pela gestão coletiva de direitos autorais musiciais. Se a opção for pelo licenciamento das músicas do Eduardo Di Napoli Bermudez, a CONTRATANTE deverá assinar o Contrato de Licenciamento de Obras Musicais diretamente com o referido autor, pois ele é quem faz a gestão individual e pessoal das mesmas através de contrato específico para execução pública das referidas Músicas em estabelecimentos comerciais pré-determinados.
REMUNERAÇÃO
Cláusula 8ª. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela prestação dos serviços descritos no presente Contrato, uma mensalidade no valor de R$ {valor}, o qual corresponde aos critérios pré-estabelecidos para o seguimento econômico do(s) seu(s) estabelecimento(s) comercial(is) e pela área a ser sonorizada, ambos constantes da Proposta efetuada no momento do cadastramento no website da CONTRATADA, a qual faz parte do presente Contrato.
Cláusula 9ª. Os valores referentes à Remuneração da prestação dos serviços contratados e referentes aos demais serviços oferecidos pela CONTRATADA poderão ser reajustados a qualquer tempo, para menos ou para mais. A CONTRATANTE será, porém, notificada com 30 (trinta) dias de antecedência, contados da data do envio do e-mail da comunicação, a fim de adequar a eventuais situações de mercado ou de custos, devidamente justificados, decorrentes de variações nas tarifas públicas e/ou tributárias, que ponham em risco a viabilidade do empreendimento da CONTRATADA e, consequentemente a continuidade dos serviços, ressalvando à CONTRATANTE o direito a rescisão deste Contrato sem ônus em caso de discordancia com os novos valores propostos pela CONTRATADA, salvo aqueles já assumidos até a data da comunicação da rescisão.
Cláusula 10ª. Se a CONTRATANTE solicitar novo(s) acesso(s) (logins) à Plataforma da CONTRATADA para o mesmo ambiente já sonorizado (mesma área e espaço de transmissão), ser-lhe-á cobrado um valor adicional de R$ 60,00 por acesso solicitado, o qual será incluído na fatura mensal do serviço contratado. Caso o(s) novo(s) acesso(s) seja para outro ambiente/área/espaço, deverá ser feita a adesão de uma nova assinatura.
FORMAS DE PAGAMENTO
Cláusula 11ª. Os pagamentos dos valores devidos pela CONTRATANTE em contraprestação pelos serviços disponibilizados pela CONTRATADA poderão ser realizados por meio de cartão de crédito, boleto bancário ou transferência bancária, conforme a opção escolhida no preenchimento do cadastro.
Parágrafo 1º. Caso a forma de pagamento escolhida seja via boleto, a CONTRATADA enviará o boleto bancário para o endereço eletrônico {emailempresa} cadastrado pela CONTRATANTE, com no mínimo 05 (cinco) dias úteis de antecedência da data de vencimento.
Parágrafo 2º. No caso de a CONTRATANTE não receber o boleto bancário em até 05 dias úteis antes da data do vencimento, deverá solicitar a CONTRATADA a emissão de uma 2ª via, sob pena de suportar os encargos decorrentes do atraso.
Parágrafo 3º. Fica acordado entre as Partes que qualquer outra forma de pagamento que não a acordada, somente servirá como comprovante de quitação se acompanhada de autorização por escrito da CONTRATADA.
Cláusula 12ª. A critério único e exclusivo da CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá ser dispensada do pagamento de valores devidos.
Cláusula 13ª. Fica acordado entre as Partes o direito da CONTRATADA emitir duplicatas, corrigidas até a data de vencimento desta, com a finalidade de cobrar os débitos em atraso da CONTRATANTE.
MORA NO PAGAMENTO
Cláusula 14ª. A mora da CONTRATANTE no pagamento da Remuneração acarretará a incidência sobre a totalidade dos valores faturados e não quitados da multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a ser calculada pela variação do IGPM/FGV desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento.
Cláusula 15ª. A CONTRATANTE incorrerá em mora se inadimplir de forma total ou parcial com quaisquer valores referentes à Remuneração dos serviços contratados até a data do vencimento da mensalidade.
Cláusula 16ª. Caso a CONTRATANTE efetue o pagamento dos valores devidos de forma parcial, em atraso e/ou sem a inclusão total ou parcial dos acréscimos de mora, a obrigação não será considerada cumprida, ficando a CONTRATADA autorizada a incluir a diferença devida no valor da mensalidade subsequente.
NOTIFICAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA
Cláusula 17ª. Constatada a inadimplência igual ou superior a 15 (quinze) dias a contar da data de vencimento, a CONTRATADA, por meio de correio eletrônico, fará uma comunicação do débito existente à CONTRATANTE, solicitando a quitação do mesmo.
Parágrafo 1º. Passados 15 (quinze) dias da data de envio da solicitação descrita no caput desta Cláusula sem a devida regularização do débito, a CONTRATADA notificará a CONTRATANTE, por meio de carta lembrete, para que efetue a quitação do seu débito no prazo de até 48 horas, a contar do recebimento desta.
Parágrafo 2º. Passados 15 (quinze) dias da última notificação, descrita no parágrafo anterior sem a devida regularização do débito, a CONTRATADA, por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), deverá notificar a CONTRATANTE para que efetue a quitação do seu débito no prazo de até 48 horas, a contar da data de recebimento da referida notificação, informando que a falta pagamento do débito neste prazo dará a CONTRATADA o direito de enviar aos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito os dados da CONTRATANTE, bem como suspender a prestação dos serviços.
OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cláusula 18ª. A CONTRATADA deverá executar os Serviços de acordo com os termos do presente contrato.
Parágrafo 1º. A CONTRATADA deverá, durante a vigência deste Contrato, cooperar com a CONTRATANTE em todas as questões relativas aos Serviços, alocar recursos suficientes para a execução dos Serviços que lhe permitam cumprir as suas obrigações nos termos deste Contrato, manter todas as licenças e/ou autorizações necessárias, além de cumprir com toda a legislação aplicável em relação ao fornecimento dos Serviços.
Parágrafo 2º. A CONTRATADA será responsável por todos os danos diretos que comprovadamente causar à CONTRATANTE, com exceção dos danos indiretos e lucros cessantes.
Parágrafo 3º. A CONTRATADA deverá providenciar que a sua equipe execute os serviços de uma maneira profissional e educada com toda a habilidade razoável, cuidado e atenção, de acordo com as práticas e padrões comerciais geralmente reconhecidos no segemtno de serviços similares. Caso a CONTRATADA não execute os serviços de acordo com os termos deste Contrato, esta deverá corrigir suas falhas o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.
Cláusula 19ª. A CONTRATADA não é responsável por quaisquer danos e/ou prejuízos quando estes forem decorrentes do uso indevido de qualquer software ou hardware por parte da CONTRATANTE, bem como de falhas e/ou interrupções do serviço quando da ocorrência das seguintes situações: nos casos fortuitos ou de força maior; nas ações de terceiros que impeçam a prestação dos serviços; na falta de fornecimento de energia elétrica para o sistema da CONTRATADA; na interrupção ou suspensão pela Concessionária dos serviços de Internet; nas necessidades de manutenções técnicas e/ou operacionais que exijam o desligamento temporário do sistema ou o seu acesso; nas ocorrências de falhas no sistema de transmissão e/ou roteamento no acesso à Internet e na existência de incompatibilidade dos sistemas e dos equipamentos da CONTRATANTE com os sistemas e os equipamentos da CONTRATADA, e ainda, de quaisquer outros danos e/ou prejuízos em que a CONTRATADA não tenha concorrido exclusivamente para a sua efetivação.
COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
Cláusula 20ª. Fica acordada entre as partes que o único meio hábil de comunicação para tudo o que diga respeito a avisos, solicitações, reclamações e qualquer outro comunicado que dependa de prova, registro ou documentação, ressalvadas as hipóteses em que o presente contrato dispuser expressamente sobre forma diversa, será aquele feito por meio de correio eletrônico.
Cláusula 21ª. O endereço de correio eletrônico a ser utilizado para a comunicação entre as partes será aquele descrito no cadastro de clientes e anexado ao presente contrato para a CONTRATANTE, e o seguinte endereço de e- mail da CONTRATADA: contato@radiosparx.com.br
Cláusula 22ª. O registro de envio do e-mail contendo a comunicação no sistema de dados da parte que o envia fará prova suficiente da realização da comunicação nos termos do presente Contrato se passadas 48 horas do envio sem que haja o retorno da confirmação de leitura, ressalvadas as hipóteses em que o presente Contrato dispuser expressamente sobre forma diversa.
Cláusula 23ª. A CONTRATANTE deve notificar a CONTRATADA, pelo meio de comunicação acordada na cláusula supra, qualquer alteração em relação aos dados mencionados no Contrato, sob pena de serem considerados válidos, recebidos e de seu conhecimento, todas as comunicações enviadas por meio de comunicação que não o eletrônico, e que estejam de acordo com os dados constantes neste documento.
DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
Cláusula 24ª. A CONTRATANTE reconhece e concorda que, nos termos do presente Contrato, não tem o direito de, ou licença de uso, a não ser aqueles informados neste Contrato, dos Direitos de Propriedade Intelectual sobre o software ou sobre as Músicas disponibilizadas na Plataforma da CONTRATADA.
CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS
Cláusula 25ª. As partes deverão manter em sigilo todos os dados disponibilizados e todo o know-how técnico e/ou comercial, especificações, processos e/ou iniciativas que forem de natureza confidencial e tenham sido divulgados pela parte contrária em decorrência das obrigações deste Contrato, bem como todas as outras informações confidenciais relativas aos negócios e seus produtos.
RESCISÃO CONTRATUAL
Cláusula 26ª. Fica acordado que o presente Contrato poderá ser rescindido sem motivo justo a qualquer tempo e sem penalidades, por qualquer das partes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias (este aviso não poderá ser efetuado por telefone), ressalvado o direito da CONTRATADA ao recebimento dos valores eventualmente devidos pela CONTRATANTE até o último dia da efetiva prestação dos serviços contratados.
Cláusula 27ª. A CONTRATADA poderá rescindir unilateralmente o presente Contrato, mediante notificação extrajudicial, ressalvado o seu direito ao recebimento dos valores devidos pela CONTRATANTE até o último dia da efetiva prestação dos serviços contratados, sem direito a qualquer tipo de ressarcimento ou possibilidade de reclamação por perdas e danos pela CONTRATANTE, se verificado o descumprimento, pela CONTRATANTE, das obrigações assumidas no presente Contrato.
Cláusula 28ª. A CONTRATANTE poderá rescindir unilateralmente o presente contrato, mediante notificação extrajudicial, ressalvado o direito ao ressarcimento ou ao uso dos serviços contratados pelo período já devidamente quitado, se verificado o descumprimento, pela CONTRATADA, das obrigações assumidas no presente Contrato.
Cláusula 29ª. Acordam as partes que independentemente das penalidades moratórias convencionadas no presente Contrato, o atraso no pagamento de qualquer valor decorrente da prestação dos serviços contratados por período igual ou superior a 90 (noventa) dias após o vencimento, autorizará a CONTRATADA a reincidir de pleno direito do presente Contrato independentemente de aviso ou notificação prévia, ressalvado o seu direito ao recebimento dos valores devidos pela CONTRATANTE até o último dia da efetiva prestação dos serviços contratados.
Cláusula 30ª. Além das previstas em lei e no presente Contrato, este ainda poderá ser considerado rescindido, mediante notificação extrajudicial, na hipótese da ocorrência de fatos denominados como caso fortuito e/ou força maior indicados no art. 393 do Código Civil brasileiro, ou na hipótese da ocorrência de pedido de falência, concordata ou se decretada a insolvência das uma das partes.
USO DO NOME E MARCA
Cláusula 31ª. Fica acordado entre as partes a possibilidade da utilização por parte da CONTRATADA do nome e da marca da CONTRATANTE em ações de marketing, se desta obter prévia anuência.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Cláusula 32ª. Acordam as partes que prestação de serviços objeto do presente contrato não estabelece qualquer espécie de relação de vínculo empregatício entre a CONTRATANTE e os funcionários da CONTRATADA, ou que para esta preste serviço por meio de outra empresa, cabendo a CONTRATANTE o direito de mover ação de regresso em face da CONTRATADA para cobrar os valores despendidos em razão de eventual condenação judicial em ação trabalhista proposta por funcionário da CONTRATADA.
CESSÃO DE DIREITOS
Cláusula 33ª. As Partes ficam proibidad de ceder a terceiros os direitos e obrigações deste Contrato sem o prévio e expresso consentimento da outra parte.
ALTERAÇÃO DE CONTRATO
Cláusula 34ª. A CONTRATADA poderá modificar, adicionar ou remover as cláusulas do contrato padrão mediante registro em cartório de novo contrato padrão, sendo a CONTRATANTE notificada com 30 (trinta) dias de antecedência, contados da data do envio do e-mail contendo a comunicação.
Parágrafo único. As alterações feitas no contrato padrão passarão a reger o contrato ora celebrado de pleno direito, revogando as disposições em contrário, se, depois de decorridos 30 (trinta) dias, contados da data do envio do e- mail destinado a CONTRATANTE contendo a notificação da alteração contratual, não houver registro da discordância por parte da CONTRATANTE, firmando assim o entendimento de que por esta foi aceito.
Cláusula 35ª. Caso a CONTRATANTE manifeste sua discordância com a alteração do presente Contrato dentro do prazo supra, poderá solicitar a rescisão do mesmo sem ônus, salvo os já assumidos até a data da alteração.
DA EFICÁCIA CONTRATUAL
Cláusula 36ª. A CONTRATANTE declara expressamente e para todos os fins de direito que possui a capacidade jurídica exigida por lei para celebrar o presente Contrato e fazer uso do mesmo, possuindo as condições financeiras necessárias para arcar com os pagamentos, custos e/ou outras despesas decorrentes deste Contrato.
Cláusula 37ª. Ao contratar os serviços descritos por este instrumento, a CONTRATANTE declara estar de pleno acordo com todos os termos e cláusulas convencionadas, sem opor qualquer ressalva, estando ciente de que todos os direitos e todas as obrigações decorrentes do presente Contrato substituem toda e qualquer conversação e/ou acordos orais e escritos que tenham sido realizados em data anterior à celebração eletrônica deste.
Cláusula 38ª. Esclarecem as partes que o presente Contrato não cria entre elas qualquer espécie de sociedade ou associação, nem estabelece entre as mesmas qualquer vínculo de responsabilidade solidária ou subsidiária, restringindo-se as obrigações das partes ao previsto nas cláusulas deste instrumento.
DO PRAZO DE VIGÊNCIA
Cláusula 39ª. O presente contrato vigorará por prazo de 01 mês com renovação automática e sucessiva.
DO FORO
Cláusula 40ª. As partes elegem o Foro da cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul para dirimir eventual dúvida ou controvérsia oriunda do presente instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se torne.
Porto Alegre, RS, .
{nomedaempresa} – {CNPJ}
Assinatura por Aceite Eletrônico de Termos
IP do Computador Local: {ipdocumputador}
RADIOSPARX BRASIL - LTDA
Data de Aceite:
*Esta assinatura/aceite eletrônico isenta necessidade de firma manuscrita conforme Art.428 do Código Civil.